A Covid 19 e o novo ambiente para aumento dos impostos sobre o patrimônio

Como é consenso nas rodas de conversa (virtuais, é claro), desde os mais leigos e prosaicos até os mais eruditos, entendem que os efeitos econômicos da atual pandemia serão sentidos pelo erário por um longo período depois que nos vermos livres da atual crise sanitária. Seja lá quando isso realmente ocorrer. 

Estimativas do secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida[1], preveem que as contas dos governos federal, estaduais, municipais e empresas estatais fecharão o ano de 2020 com déficit da ordem de 500 bilhões. Será o pior resultado da história do Brasil, com cifras negativas bem superiores àquelas alcançadas nos anos em que o país enfrentou severas crises econômicas, ou, teve que lidar com reflexos de desastrosos programas de governo que sangraram os cofres públicos.

O rombo decorre da necessária assistência financeira que a União está disponibilizando aos estados, trabalhadores e setores mais impactados pela Covid 19, além, da inevitável redução abrupta das Receitas Correntes Líquidas dos três entes federativos decorrentes da quase paralisação das atividades econômicas.

É neste contexto que, as iniciativas de projetos de lei de majoração do imposto sobre herança e doações, bem como a instituição de tributos sobre o patrimônio ganham força. Iniciativas legislativas neste sentido, parecem finalmente encontrar ambiente propenso à sanção de diplomas legais antes não pautados por falta de vontade política dos atores legislativos.

Ante as limitações constitucionais para a criação de novas exações tributárias, além da evidente oneração dos setores produtivos, viabiliza-se como alternativa arrecadatória ao alcance dos Estados e da União a: (i) majoração das alíquotas do Imposto estadual sobre heranças e doações – ITCMD; (ii) instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, inciso VII, da Constituição Federal); e, (iii) do polêmico empréstimo compulsório (art. 148 da Constituição Federal).

Especial atenção deve ser dada à possibilidade de aumento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) pelo estado de São Paulo. Após várias iniciativas anteriores de projetos de lei que visavam o aumento deste imposto, mas não encontraram terreno fértil na ALESP, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 17 de abril de 2020 o Projeto de Lei nº 250 dos deputados Paulo Fiorilo e José Américo (PT – Partido dos Trabalhadores).

Esta proposta de Lei eleva a alíquota única de 4% cobrada em São Paulo pelo ITCMD para até 8%, que é o teto deste imposto estabelecido pelo Senado Federal.

Tal aumento vai na esteira de medidas similares, já adotadas desde 2018, por vários outros estados da federação que vêm enfrentando a penúria fiscal bem antes do evento da pandemia. Dentre os estados federados, Minas Gerais já tributa a herança/legados e doações com alíquotas de 3% a 6%; o Rio de Janeiro por sua vez aplica 4,5% a 5% sobre a transmissão de bens a estes títulos; o Rio Grande do Sul instituiu há alguns anos índices progressivos até 6% com faixas de 3% a 4% para doações; em Santa Catarina a cobrança é progressiva, com variação de 1% a 8%; e, o estado do Mato Grosso do Sul fixou a alíquota fixa de 6% para a transmissão de bens por herança e doação[2].

De acordo com o Projeto de lei 250/2020 o ITCMD no Estado de São Paulo passaria a incidir a alíquotas progressivas de 0% a 8% (vide quadro abaixo) em razão da base de cálculo a ser apurada de acordo com a UFESP (R$ 27,61 para o ano de 2020):

Heranças/Legados
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020)
Nova alíquota proposta
Até R$ 276.000,00 0%
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00 4%
De R$ 828.300,01 até R$  1.380.500,00 5%
De R$ 1.380.500,01 até R$  1.932.700,00 6%
De R$  1.932.700,01 até R$  2.484.900,00 7%
Acima de R$  2.484.900,00 8%
 Doações
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020)
Nova alíquota proposta
Até R$ 69.025,00 0%
De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 4%
De R$ 414.150,01 até R$  1.380.500,00 5%
De R$ 1.380.500,01 até R$  1.932.700,00 6%
De R$  1.932.700,01 até R$  2.484.900,00 7%
Acima de R$  2.484.900,00 8%

Algumas outras alterações com relevantes impactos econômicos para os contribuintes, foram também inseridas no Projeto de Lei 250/2020:

  • Não haverá mais isenção sobre as transmissões causa mortis das quantias devidas por Institutos de Seguros Social e Previdência, oficiais ou privados, como o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL);
  • A base de cálculo dos imóveis havidos por herança ou doação será determinada de acordo com o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais, conforme arbitramento pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
  • Sobre as transmissões de ações ou quotas representativas do capital social de sociedades empresárias que não tenham seus títulos mobiliários negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo do imposto será o patrimônio líquido destas sociedades, nos termos do art. 1.179 do Código Civil, ajustando-se os ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

Vale ressaltar que, comparativamente às economias desenvolvidas, a taxação sobre as doações e herança no Brasil é significativamente mais baixa. A título exemplificativo[3] cite-se o Japão que tributa a herança à  55%, Reino Unido 40%, e os Estados Unidos que aplica a alíquota de 40% acima do limite de isenção nacional de USD 11,200,000 (onze milhões e duzentos mil dólares) por cônjuge (após advento de política fiscal do Governo Trump que dobrou o limite de isenção anteriormente previsto). Chile e Grécia, por sua vez, tributam as doações e heranças respectivamente às alíquotas de 25% e 20%.

Ao mesmo tempo em que a tramita na Assembleia do Estado de São Paulo o projeto de lei 250/2020 juntamente a outros projetos anteriormente apresentados, o  Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tenta desde o ano de 2018 fazer com que o Senado Federal aprove um projeto que majora o limite da alíquota máxima do ITCMD de todos os estados brasileiros para 20% (vinte por cento).

Já em relação ao Imposto sobre Grandes Fortunas e o Empréstimo Compulsório, são vários os projetos de lei apresentados ao Congresso Nacional desde o início da pandemia.

Os dois impostos já fazem parte do Sistema Tributário Nacional (arts. 148 e 153, VII da Constituição Federal) e dependem de instituição e regulamentação específica pelo Congresso Nacional para passarem a viger.

O Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto desde 1988, nunca foi regulamentado pelo Congresso Nacional apesar dos incontáveis projetos de lei já apresentados desde então, tendo sido inclusive objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 55 movida pelo P-SOL (Partido Socialismo e Liberdade) que tramita no Supremo Tribunal Federal e tem por objeto a instituição imediata do imposto.

Relativamente a estas duas exações sobre o patrimônio, vale a pena ressaltar o Projeto de Lei Complementar nº 50 de 2020, de autoria da Senadora Eliziane Gama (Cidadania – MA), que pretende ao mesmo tempo a instituição temporária do Imposto sobre Grandes Fortunas e Empréstimo Compulsório.

Este projeto de lei complementar institui como fato gerador do Imposto sobre Grande Fortunas a titularidade de patrimônio por pessoa física superior a 12 mil vezes o limite mensal de isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (aproximadamente 22,8 milhões de reais), tendo a alíquota progressiva sobre o patrimônio líquido contribuinte os percentuais de 0,5% a 1%.

O empréstimo compulsório, alternativa proposta pelo Constituinte de 88 para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidades públicas como a atual pandemia, teria também como sujeito passivo da exação os detentores de patrimônio líquido superior a aproximadamente 22,8 milhões de reais. Neste caso, o contribuinte/sujeito passivo da obrigação tributária será compulsoriamente impelido a conceder empréstimo em favor da União, equivalente a 4% sobre do valor do seu patrimônio líquido que exceder 12 mil vezes o limite de isenção do IRPF (aproximadamente R$ 22,8 milhões).  Este ‘mútuo’ seria pago pela União a partir do exercício de 2021, através de abatimentos sobre o valor devido pelo sujeito passivo a título da tributação sobre grandes fortunas propostas por este mesmo projeto de lei.

A eventual aprovação dos projetos de lei que (i) aumente a alíquota do ITCMD; ou, (ii) crie o Imposto sobre Grandes Fortunas, passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2021, respeitando-se, ainda, o prazo de 90 dias a partir de sua publicação.

O Empréstimo Compulsório instituído por lei específica, por sua vez, não se sujeita ao princípio da anterioridade dado o seu caráter de urgência, passando a viger imediatamente após a data de sanção do diploma que o instituir.

O dado inconteste é que a pandemia não deu outra opção aos governos centrais, seja no Brasil ou ao redor do mundo, senão a forte intervenção do estado e sangria dos cofres públicos para evitar uma tragédia humanitária de proporções inigualáveis.

No aftermath, o despertar da nova era pós covid 19 vai cobrar dos estados, mesmo os mais liberais, uma atuação paradoxal: ao mesmo tempo responsável fiscalmente, que assegure os investimentos básicos em educação, segurança e infraestrutura, sem descuidar do saneamento dos déficits provocados pelos programas emergenciais. Mas, sobretudo, fortemente atuante em medidas de bem estar social que atenuem os efeitos nefastos das desigualdades sociais em tempos de catástrofes.

Nos Estados Unidos, pode ter chegado ao fim o ciclo da política de corte sistemático de impostos, tão criticada em seus fundamentos por Paul Krugman[4]. Propostas ousadas, como a que pretendia tributar as grandes fortunas à razão de 2% a 3% ao ano (cujo efeito econômico a longo prazo seria a total devolução do patrimônio ao estado após 50 anos !!!), de autoria da recém derrotada pré-candidata do Partido Democrata à Presidência – Elizabeth Warren[5], parecem tomar um sentido diferente no novo quadro mundial.

Quanto ao que vai ocorrer aqui no Brasil em relação aos impostos que têm ainda espaço para crescer – se é que há espaço para crescer![6] –, basta tentarmos visualizar de onde os entes federativos poderiam apropriar mais receita após nossa economia retornar ao ritmo paquidérmico que seguia no momento anterior à pandemia. Torçamos para que o remédio não mate o paciente.

Mateus Corrêa de Assis Fonseca – Advogado Sócio no Escritório de Advocacia Francavilla, Assis Fonseca e Soares Cabral Advogados.


[1] https://veja.abril.com.br/economia/coronavirus-previsao-do-rombo-fiscal-sobe-para-r-500-bi-diz-mansueto/

[2] http://www.sindifisco.org.br/noticias/13-estados-ja-aumentaram-imposto-sobre-heranca-e-doacao

[3] https://taxfoundation.org/estate-and-inheritance-taxes-around-world/

[4] https://www.nytimes.com/2019/01/01/opinion/the-trump-tax-cut-even-worse-than-youve-heard.html

[5] https://www.cnbc.com/2019/10/05/these-are-the-taxes-elizabeth-warren-has-proposed-for-2020.html

[6] Em 2019, a carga tributária superou 35% do PIB

Fonte (em 26/05/2020): https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/03/estudo-aponta-que-carga-tributaria-bateu-recorde-em-2019.shtml

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