Informações jurídicas: conforme noticiado no site do Supremo Tribunal Federal, foi encerrada sessão de julgamento da ADI 4296 em 09 de junho de 2021, com a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da lei que dispõe sobre o mandado de segurança (n. 12.016/2009).
Ao consultar o referido processo, tem-se a certidão de julgamento (ainda não foi disponibilizado o acórdão), com a confirmação do resultado: por maioria, o STF declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos:
- § 2º, do art. 7º, que possui a seguinte redação:
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
- § 2º, do art. 22, que possui a seguinte redação:
§ 2ºNo mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Necessário aguardar a publicação do acórdão para compreender, corretamente, as razões de decidir do STF e o alcance da decisão. De toda forma, os dispositivos declarados inconstitucionais limitavam a atuação jurisdicional, inviabilizando a concessão de liminar para situações em que, preenchidos os requisitos, poderiam garantir uma eficácia adequada ao remédio constitucional, inclusive, para coibir abusos do Poder Público.
É o caso, por exemplo, da compensação de créditos: por vezes o Impetrante demonstrava a existência do crédito tributário e o seu direito à compensação, de um lado, e a ilegalidade do óbice a compensação, de outro; mas, mesmo em situações com prova de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, não tinha ao seu dispor o pedido liminar em mandado de segurança.
Num primeiro olhar, nos parece que a decisão do Supremo caminha no sentido correto, conferindo ao remédio constitucional a estatura que ele deve ter, como meio de proteção contra atos ilegais do Estado, garantindo as liberdades públicas, agora, sem as amarras indevidas das (inconstitucionais) restrições ao pedido liminar.
Para acesso ao conteúdo da reportagem veiculada no site do STF e da ADI referida:
Notícia: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)
ADI 4296: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)