No dia 02 de julho de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.181/21, também conhecida como a “Lei do Superendividamento”, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) no intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Lei busca prevenir altos índices de endividamento do país.
Dentre as mudanças trazidas pela Lei, incluiu-se o Capítulo VI-A, do Título I do Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre a “prevenção e o tratamento do superendividamento”. Neste capítulo, o superendividamento é conceituado como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” (art. 54-A, §1º).
Além disso, a legislação prevê o fomento de ações direcionadas à educação financeira e prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Também, fica instituído pelo Poder Público um conjunto de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial, bem como núcleos de conciliação e mediação de conflitos, para auxiliar os consumidores pessoas físicas superendividados.
Outra grande alteração foi a possibilidade de o consumidor requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas. O procedimento se baseia em uma audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial dele, as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas com as empresas. Caso não haja composição, o devedor poderá instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Portanto, a Lei busca garantir condições de negociação para os consumidores que contratam créditos; mais transparência da relação de consumo; bem como também veda o assédio ou pressão ao consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade agravada.