Voto de qualidade no CARF: STF forma maioria em favor dos contribuintes.

Artigo 28 da lei 13.988 de 2020 que extingue o “voto de qualidade” quando há empates ocorridos no CARF começou a ser julgado na última quinta-feira, dia 24.

O pleno do Supremo Tribunal Federal começou o julgamento da constitucionalidade do artigo que exclui o “voto de qualidade pró Fazenda nos julgamentos do CARF.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Tribunal Administrativo que julga os recursos de ofício, voluntário e especial de decisões de primeira instância administrativa fiscal, é composto por oito conselheiros, sendo quatro representantes da Fazenda Pública e quatro representantes dos contribuintes. O voto de qualidade ocorria na hipótese de empate e gerava, na imensa maioria dos casos,  vitória da tese favorável à Fazenda.

A legislação impugnada (artigo 28, da lei 13.988/2020, que alterou o art. 19-E da Lei n. 10.522/2002) modificou a sistemática do julgamento, dispondo que, em determinados casos de empate, resolve-se o litígio de forma favorável ao contribuinte. Já são seis votos pela improcedência das ações direta de inconstitucionalidade. Decidiram pela improcedência das ações no mérito, fixando a constitucionalidade do art. 28 da Lei 13.988/2020, o Relator, Min. Marco Aurélio, bem como os ministros Alexandre de Moraes, Barroso, Fachin, Cármen Lúcia e Lewandowski.

O julgamento, porém, foi suspenso a pedido do Ministro Nunes Marques que pediu vista.

(Processo relacionado: ADIn 6.415, 6.403 e 6.399)

João Pedro Tavares Silva

OAB/SP n. 464.648

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