TRANSFORMAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) EM AUTARQUIA DE NATUREZA ESPECIAL

A Medida Provisória nº 1.124 editada em 13 de junho de 2022 foi convertida na Lei ordinária nº 14.460 de 25 de outubro de 2002 e se torna um importante passo para autonomia da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Anteriormente, a ANPD era um órgão integrante da Presidência da República. Após a edição da lei, houve sua transformação, em caráter definitivo, em entidade da administração pública federal indireta submetida a regime de autarquia de natureza especial.

As autarquias de natureza especial têm plena autonomia administrativa e orçamentária, não havendo subordinação hierárquica a ministérios ou a presidência. Ainda, a concretização da independência da ANPD aumenta a possibilidade do Brasil se adequar aos níveis internacionais de proteção de dados pessoais, facilitando às transferências desses dados para outros países e, até mesmo, se torna um fator relevante para a entrada do país na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e outros blocos econômicos internacionais.

A Lei não altera o texto da Medida Provisória. Portanto, ainda prevê que a ANPD estabelecerá, por ato administrativo, um período de transição para o encerramento do apoio da Secretaria-Geral da Presidência da República. No mais, também não modifica os artigos da MP que dispõem sobre a alocação de servidores de carreira Especialistas em Políticas Públicas e em Gestão Governamental para a ANPD.

Por fim, a relevância da ANPD, criada pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/18), se deve ao fato de ela ser o órgão central de implementação, fiscalização, orientação e regulamentação do cumprimento da LGPD.

Para acessar a íntegra da Lei nº 14.460, clique no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14460.htm

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