Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023 dispõe sobre:
- a exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS do regime não cumulativo das receitas: (a) relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em razão de isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; (b) relativas aos prêmios na emissão de debêntures; (c) referentes ao ICMS que tenha incidido sobre a operação;
de outro lado,
- o não direito ao crédito decorrente da (a) aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; (b) do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
De mais relevante, observa-se que a MP adotou o entendimento de que, em relação aos créditos de PIS e COFINS obtidos pela contribuinte, não seria possível computar o ICMS pago. Assim, caso a empresa adquira produtos – que, na hipótese, gerariam créditos de PIS e COFINS – deve calcular o valor do crédito de PIS e COFINS excluindo o ICMS. Pode-se alegar que essa medida faz sentido já que a mesma MP (finalmente!) reconheceu a exclusão do ICMS da base de calculo das contribuições.
Para acesso ao conteúdo da MP:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.159-de-12-de-janeiro-de-2023-457601785