Destacam-se os seguintes pontos da Medida Provisória n. 1.160 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB, ambas de 12 de janeiro de 2023:
- Em processos administrativos fiscais, retorno do mecanismo de desempate por voto de qualidade do Presidente das Turmas Julgadoras no CARF (ou seja: voto de minerva do conselheiro representante da Fazenda Nacional), com a revogação expressa do artigo 19-E, da Lei n. 10.522/2002;
- Previsão para criação de mecanismos de autorregularização de obrigações tributárias;
- Indicação de que a comunicação de inconsistências ou divergências não configura início de procedimento fiscal (ou seja: possibilidade de denúncia espontânea mesmo com a comunicação de inconsistência pela Receita Federal);
- Até 30 de abril de 2023, na hipótese de existência de procedimento fiscal já iniciado (em 12 de janeiro de 2023), mas antes da autuação, possibilidade de pagamento de débito fiscal, sem multas de mora e de ofício;
- Possibilidade de adoção de métodos alternativos de solução de litígio para contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade (ou seja: contencioso que não supere mil salários mínimos);
- Estabelecimento de Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF), cujos principais aspectos são:
- Abrangência: (1) créditos tributários em contencioso administrativo fiscal; (2) de pequeno valor (até 60 salários mínimos); (3) inscritos em dívida ativa;
- Novidade quanto ao grau de recuperabilidade: são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com mais de dez anos.
- Prazo: até as 19 horas do dia 31 de março de 2023;
- Descontos para os créditos em contencioso administrativo fiscal:
- se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
- se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
- Sem o apontamento de exigência quanto ao grau de recuperabilidade do crédito, consta na Portaria que (art. 11): os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas.
- Desconto para o contencioso de pequeno valor:
- Conforme artigo 13 da Portaria: Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
- em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou
- em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.
- Há ainda previsão de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de entidade do grupo (não necessariamente da contribuinte).
Há diversas questões que suscitam dúvidas. Por exemplo, em relação à Portaria (que trouxe a disciplina da transação tributária), consta a presunção de irrecuperabilidade do crédito quando há discussão em contencioso administrativo fiscal “há mais de dez anos”. Essa presunção estabelecida em Portaria implica benefício ao contribuinte, que pode incluir a sua dívida tributária em transação com os benefícios específicos para dívida irrecuperável (redução de 100% de multa e juros). Contudo, não está claro o que se entende por “créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de dez anos”. O prazo de dez anos conta do lançamento tributário? Com a impugnação? O arquivamento dos processos tem influência na contagem do prazo?
Há diversas questões que suscitam análises. Mas, no geral, a transação pode representar oportunidade para os contribuintes.
Para acesso ao da MP e da Portaria: