A MP nº 1.171 de 30 de abril de 2023 cria tributação “automática” para o Imposto de Renda da Pessoa Física sobre rendimentos obtidos no exterior, e sobre renda de controladas e trusts.
Em edição extraordinária do Diário Oficial da União (D.O.U), o Governo Federal fez publicar a MP 1.171, ainda no domingo (30.05.2023), um dia antes das comemorações do dia do trabalho. Segue resumo das principais novidades trazidas pela referida MP:
OBJETO
A MP dispõe sobre os rendimentos gerados no exterior, auferidos por pessoa física residente no Brasil a partir de: (i) aplicações financeiras; (ii) lucros e dividendos de entidades controladas; (iii) bens e direitos objeto de trust.
EFEITOS DA MP
Relativamente aos acréscimos patrimoniais gerados no exterior, as alterações trazidas pela MP repercutem no cômputo de renda e ganho de capital a ser apurado a partir de 1º de janeiro de 2024. Aprovada a MP, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos de fonte estrangeira deverão ser apurados de forma separada das demais rendas, em Declaração de Ajuste Anual – DAA.
TABELA PROGRESSIVA MENSAL ATUALIZADA
A partir de maio do ano calendário de 2023, a MP altera a Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda. Estabelece isenção do Imposto para rendas de até R$ 2.112,00 mensais. Para valores acima desta quantia, a tabela atualizada passará a ter a seguinte progressão:
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | Zero | Zero |
De 2.112,01 a 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
Para pessoas físicas residentes no Brasil, detentoras de aplicações financeiras no exterior, haverá tributação conforme os rendimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras. A tabela específica para fins de apuração do IRPF nesses casos é a seguinte:
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) |
Até 6.000,00 | Zero |
De 6.000,01 a 50.000,00 | 15 |
Acima de 50.000,00 | 22,5 |
HOLDINGS NO EXTERIOR
Para pessoas físicas residentes no Brasil, detentoras de holdings situadas no exterior haverá tributação automática em 31 de dezembro de cada ano, independentemente da distribuição de lucros ou disponibilidade para pessoa física, em duas hipóteses: (i) situem-se em países com tributação favorecida (paraísos fiscais) ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou (ii), ainda que não estejam localizadas em paraísos fiscais e nem sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, obtenham renda ativa própria inferior a 80% da renda total. A tributação incluirá ganhos sobre eventual variação cambial do investimento. A tabela específica aplicável para fins de apuração do IRPF nesses casos é a seguinte:
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) |
Até 6.000,00 | Zero |
De 6.000,01 a 50.000,00 | 15 |
Acima de 50.000,00 | 22,5 |
TRUSTS
A MP também passou a ditar como as declarações para detentores de investimentos via trust deverá ser realizado. Além disso, passará a ser considerada doação ou causa mortis a transferência dos bens inseridos no trust ou do próprio trust.
Sendo assim, os ganhos auferidos no âmbito do trust, pela atuação do trustee, serão tributados na figura do instituidor (setlor). Somente com a efetiva transferência aos beneficiários (cujo tratamento tributário será consubstanciado no regimento ITCMD), a tributação dos rendimentos passará ao beneficiário.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
A MP inovou também no tocante à atualização de valores dos bens e direitos dos contribuintes no exterior. Se for do interesse do contribuinte, este poderá realizar a atualização dos valores de custo dos bens e direitos desde que o faça também no IRPF de 2023 (ano-calendário de 2022).
A tributação incidirá sobre o ganho de capital na atualizados dos valores sobre uma alíquota de 10%, devendo o imposto ser pago até o último dia de novembro deste ano.
Para acesso a MP:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1171.htm
João Pedro Tavares Silva