Em julgamento virtual do ARE 1018459 (Repercussão Geral Tema n. 935), finalizado no dia 11/09/2023, embora não tenha sido publicado o acórdão, houve alteração de posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca das contribuições assistenciais, descontadas dos empregados em benefício do sindicato representativo de sua categoria.
Com o advento da Reforma Trabalhista de novembro de 2017 (lei n. 13.467/2017), além de ter havido a extinção do antigo “imposto sindical” (instituído por lei e obrigatório a todos os trabalhadores), havia a fixação de entendimento pela impossibilidade de criação de contribuição assistencial para toda a categoria de empregados, em benefício dos sindicatos profissionais.
Em outras palavras, havia o entendimento de que o sindicato profissional somente poderia exigir contribuições de empregados associados, ou seja, daqueles que manifestassem interesse em se filiar ao sindicato. Como consequência, a principal fonte de custeio do sistema sindical foi substancialmente reduzida.
Todavia, após o término do julgamento do ARE 1018459 (Repercussão Geral Tema n. 935), possivelmente, haverá uma mudança neste entendimento pelo STF, tendo em vista a fixação da seguinte tese:
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
A tendência, portanto, é que o STF reconheça a validade de normas coletivas (convenções e acordos coletivos) que fixem a obrigatoriedade de pagamento de contribuições sindicais ao sindicato profissional. Inclusive, tais contribuições poderiam ser impostas para toda a categoria, incluindo empregados não filiados ao sindicato, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo empregado.
– ARE 1018459 (Repercussão Geral Tema n. 935): https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112803
Gabriel Lioi