DECISÃO DO STJ GARANTE CRÉDITOS DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
EAREsp nº 1775781/SP:

Vitória dos Contribuintes e a Essencialidade dos Insumos no processo produtivo

No dia 11 de outubro de 2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, proferiu decisão de grande relevância no julgamento dos embargos de divergência apresentados no processo EAREsp 1775781/SP.

A decisão reconheceu o direito dos contribuintes ao aproveitamento de créditos de ICMS referentes à aquisição de produtos intermediários, inclusive aqueles que são consumidos ou desgastados ao longo do processo produtivo, desde que seja comprovada a sua utilização na atividade-fim da empresa.

Vinte e dois Estados e o Distrito Federal solicitaram ingresso no caso, na qualidade de Amici Curiae, devido à importância e repercussão do julgamento. Além disso, os contribuintes aguardavam com grande expectativa o desfecho do caso.

A essência da controvérsia reside na interpretação dos artigos 19 e 20 (caput e §1), ambos da Lei Complementar 87/1996. Os artigos estabelecem as regras para a não cumulatividade do ICMS.

Segundo a legislação vigente, é permitido o crédito de ICMS em operações que resultem na entrada de mercadorias, incluindo aquelas destinadas ao uso ou consumo, exceto nos casos de operações ou prestações isentas, não tributadas, ou que envolvam mercadorias ou serviços alheios à atividade da empresa. Ocorre que as mercadorias destinadas ao uso ou consumo somente darão direito ao crédito em 2033, conforme LC n. 171, de 2019. Daí a importância de se definir a hipótese de crédito de ICMS para os bens intermediários, que se desgastam na produção das mercadorias.

No caso em análise, a empresa, que atua na produção de etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar, pleiteava o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre produtos como pneus, óleos, gravas, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, telas para filtragem, lâminas raspadoras e outros insumos utilizados no processo de corte da cana-de-açúcar.

A decisão do STJ foi fundamentada no entendimento da Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, que ressaltou a essencialidade e relevância desses insumos para a atividade-fim da empresa, mesmo que eles não se incorporem ao produto final. Por se desgastem gradativamente durante o processo produtivo, deveriam gerar direito ao crédito. Nas palavras da ministra:

“Fica configurado o direito ao creditamento relativo à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive aqueles consumidos ou desgastados gradativamente, desde que se comprove a necessidade de sua utilização para a consecução do objeto social da empresa, ou seja, a sua essencialidade em relação á atividade-fim.”

Como desdobramento da decisão, o STJ encaminhou o caso de volta ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para uma nova análise do pedido da empresa, levando em consideração o entendimento firmado pelo STJ. Caso seja comprovada a essencialidade dos insumos para a atividade-fim da empresa, deverá ser concedido o direito ao creditamento.

Até então, a maioria dos estados vinha restringindo o direito dos contribuintes ao creditamento do ICMS, especialmente quando não havia uma agregação física dos insumos ao produto final ou um consumo imediato e integral. Essa decisão do STJ representa uma importante vitória para os contribuintes, que agora podem pleitear o direito ao crédito de ICMS referente à aquisição de produtos intermediários necessários para a consecução de sua atividade-fim.

João Pedro Tavares Silva

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