Medida Provisória n. 1.262 e Instrução Normativa RFB n. 2.228, ambas de 03 de outubro de 2024: instituição do adicional de CSLL no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE.
O que é o Pilar 2?
- O Pilar 2 advém de discussões conduzidas no âmbito da OCDE, dentro da ação 01 do BEPS, buscando estabelecer uma tributação mínima global para os grupos multinacionais com receita anual igual ou superior a € 750 milhões.
- A partir do Pilar 2, os países acordaram com a fixação de alíquota mínima efetiva de 15% sobre o lucro corporativo como piso da tributação global.
- Nesse contexto, a OCDE desenvolveu regras modelos que devem ser adotadas pelos países para que, de forma coordenada, se obtenha a tributação mínima global.
- Designadas por acrônimos em inglês – o que evidencia sua função –, são três as principais regras GloBE:
- IIR – Income Inclusion Rule: norma de inclusão de rendimento direcionada ao estado de residência da entidade mãe (normalmente, a controladora do grupo multinacional), a fim de possibilitar a esse estado a tributação da entidade controladora em razão de as controladas ou coligadas (entidades constituintes na linguagem das regras GloBE) não terem sido tributadas a alíquota mínima efetiva de 15% em outras jurisdições;
- QDMTT – Qualified Domestic Top-up Tax: norma tributária direcionada ao estado da fonte, concedendo a essa jurisdição a possibilidade de tributar as entidades constituintes subtributadas, de forma a se alcançar a alíquota mínima efetiva de 15% no país, evitando que outra jurisdição capture o tributo não cobrado internamente;
- UTPR – Under-Taxed Profits Rule: norma também direcionada ao estado da fonte, possibilitando a essa jurisdição negar a dedução de gastos a entidades constituintes (ou pela introdução de mecanismo assemelhado), a fim de capturar o tributo não recolhido por outra jurisdição à alíquota mínima de 15% em relação a outras entidades do grupo, notadamente para o caso de a jurisdição da entidade mãe não adotar a IIR.
Por meio da MP 1.262, qual regra GloBE foi adotada pelo Brasil?
- O Brasil optou por introduzir via medida provisória a QDMTT, por meio de adicional à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
- Isso significa que, com a medida, o Brasil pretende evitar que as entidades subtributadas aqui situadas sejam tributadas por outras jurisdições.
- Na linha delineada com o Pilar 2, as entidades visadas são as que integram grupos multinacionais com faturamento igual ou superior a € 750 milhões e que, em razão de benefícios fiscais (p. ex., lucro da exploração), recolham impostos corporativos no País em alíquota efetiva inferior a 15%.
A norma introduzida é complexa porque parte da adoção do modelo proposto pela OCDE. Há uma conexão bastante importante entre contabilidade e Direito Tributário, já que os cálculos, inclusive da alíquota efetiva, decorrem dos resultados extraídos das demonstrações financeiras, com ajustes próprios fixados pelas regras GloBE. Esses ajustes são diferentes dos que constam nas atuais normas de apuração do lucro real. Há normas de exclusão por substância, calculadas a partir dos gastos com folha e ativos tangíveis (art. 21 e seguintes da MP). E há também uma indicação importante de reformulação de benefícios fiscais fixados pela MP n. 2.199-14 (lucro da exploração para SUDAM e SUDENE), a fim de que sejam extraídos desses benefícios créditos financeiros classificados como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, de maneira que haja um menor impacto no cálculo da alíquota efetiva para fins das regras GloBE.
Há vários pontos que demandam reflexão e têm impacto para as grandes multinacionais que atuam no País. Um estudo é importante para compreender o impacto das alterações. A QDMTT brasileira passa a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2025.
Para acessar a MP e a IN referida:
Tiago Albuquerque