A transação tributária específica para PLR

Informações jurídicas: em 17 de maio de 2021, foi assinado edital para transação tributária relativamente aos litígios em que se discute o preenchimento dos requisitos legais (Lei n. 10.101/2000) para os pagamentos realizados como participação nos lucros e resultados (PLR).

Contexto

Nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei n. 13.988/2020, é possível a instituição de transação por adesão para contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. As discussões envolvendo o preenchimento dos requisitos para configuração de PLR, nos parece, preenchem os requisitos da lei já que a questão é amplamente debatida em âmbito administrativo, bem como judicial, ultrapassando o interesse subjetivo das partes envolvidas nos litígios.

Para que se entenda a controvérsia jurídica, vale destacar que, cumpridos os requisitos legais, o PLR possibilita o pagamento aos empregados das respectivas participações sem a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Além disso, os pagamentos de participação nos resultados são dedutíveis para fins de apuração do lucro real; bem como, trazem menor impacto tributário ao trabalhador, já que a tributação exclusiva na fonte sofre incidência de tabela progressiva favorecida.

Historicamente, a Receita Federal do Brasil (RFB) tem questionado os pagamentos realizados com base nos programas de participação nos resultados. O questionamento tomava como base uma visão bastante rigorosa dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 10.101/2000, desconsiderando as dificuldades inerentes à negociação dos programas com os empregados (em forma de comissão) e com os sindicatos. O resultado dessa postura da Receita foi, de um lado, a formação de contencioso tributário relevante; de outro, desestimulo dado às empresas para estruturar os programas de PLR.

Houve reação por parte do Congresso Nacional à postura da RFB, especialmente com a Lei n. 14.020/2020 (após perda de vigência da MP n. 905, de 2019), flexibilizando diversas restrições fixadas originalmente pela Lei n. 10.101/2000, bem como e principalmente, trazendo dispositivos mais voltados a consolidar entendimentos favoráveis ao contribuinte, ajudando na interpretação das normas relativas ao PLR: p. ex., a determinação para que, na fixação dos direitos substantivos e das adjetivas nos programas, haja prevalência da autonomia da vontade das partes contratantes (§ 6º, do art. 2º, da Lei n. 10.101/2000, incluído pela Lei n. 14.020/2020).

Além da flexibilização que se extrai da Lei n. 14.020/2020, os contribuintes questionaram a desconfiguração do programa de PLR em âmbito administrativo e judicial. Os precedentes que se extrai do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), em geral (e na maioria das vezes em razão da sistemática anterior de voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional), são desfavoráveis ao contribuinte, refletindo o posicionamento da RFB. Todavia, em âmbito judicial, considerando inclusive a matriz constitucional que dá base a PLR (CF, art. 7º, XI), há precedentes favoráveis ao contribuinte, mantendo os programas nos casos concretos, flexibilizando certos requisitos fixados originalmente na Lei n. 10.101/2000.

Vale a pena a adesão à transação tributária?

A resposta é depende. Isso porque, somente com a análise da situação concreta debatida no litígio é que se consegue extrair um prognóstico para o caso, considerando a jurisprudência fixada sobre determinado tema (em relação ao requisito discutido em juízo). Além disso, a alteração da sistemática para o voto de qualidade, agora, em favor do contribuinte (ao menos até o STF se pronunciar sobre a constitucionalidade da alteração), e as alterações promovidas pela Lei n. 14.020/2020 podem gerar uma situação mais favorável às empresas. Não à toa, houve a iniciativa para instituição da transação pelo Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Além disso, há pontos de atenção que se extrai do edital (abaixo), que exigem cuidado do contribuinte na análise.

Quais são as vantagens estabelecidas?

A principal vantagem está na possibilidade de redução de até 50% do montante principal, multa, juros e demais encargos do débito tributário.
É necessário que haja pagamento de entrada (de 5% do valor total sem reduções), sendo possível o parcelamento do saldo em 07 (aí, com redução de 50% de todo o débito), 31 (com redução de 40%) ou em 55 meses (com redução de 30%).

Quais os pontos de atenção para a transação tributária?

Destacam-se os seguintes pontos:

  • A adesão implica confissão irrevogável e irretratável em relação aos débitos incluídos na transação.
  • Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação serão automaticamente convertidos em renda da união, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
  • A adesão não implica liberação dos gravames e das garantias prestadas (a liberação só ocorrerá com a quitação da transação e desde que não haja outros débitos inscritos em dívida ativa da união).
  • Não é possível a transação para controvérsia definida por coisa julgada material.
  • Com a adesão, o contribuinte se obriga a fornecer, sempre que solicitada, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB ou à PGFN conhecer sua situação econômica.
  • Sujeitar-se ao entendimento dado pela Administração Tributária à controvérsia jurídica transacionada em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados.

Qual o prazo para adesão?
Deverá ser formalizada até o dia 31 de agosto de 2021.

Para acesso ao conteúdo do edital mencionado: edital-11-2021-transacao-no-contencioso-plr.pdf (www.gov.br)

Anterior

Próximo

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *