Fonte: Mapa elaborado pelo Centro de Ciência e Engenharia de Sistemas da Universidade Johns Hopkins – Casos Globais do Conavírus (COVID-19) em 27.03.2020.
Em meio ao rápido avanço da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as relações jurídicas vivem um cenário de constante incerteza acentuada pelas restrições – mais e menos severas – impostas pelos governos locais e/ou federal. Tudo isso, sem esquecer, o impacto em escala global, como o próprio uso da terminologia “pandemia”[1] sugere.
A gravidade do cenário é tão excepcional que o Comitê Olímpico Internacional (“COI”) se viu obrigado a tomar uma decisão até então inédita, em tempos de paz: adiar os jogos olímpicos de 2020, que se iniciariam em julho deste ano. O prejuízo financeiro do adiamento ainda é incerto, mas empresas de consultoria financeira japonesas já projetam um prejuízo aproximado de US$ 66 bilhões[2], o que representaria 1,4% do PIB japonês, país sede dos jogos.
Não há dúvidas, portanto, do caráter atípico e imprevisível do novo coronavírus e, como consequência, do impacto nos negócios entabulados antes da pandemia: algumas empresas se viram obrigadas a interromper (ou reduzir) repentinamente as suas atividades e a adotar, em contrapartida, planos de contingência; outras vivenciam a escassez de matéria-prima para sua produção ao depender da importação de insumos, muitas vezes oriundos do continente asiático (início do epicentro da pandemia); e mesmo àquelas dos setores “essenciais”, que assistem um crescimento exponencial da sua demanda, reivindicam medidas para realizar a distribuição de suas mercadorias com segurança, diante das restrições de circulação.
As relações civis empresariais
Em um cenário completamente diverso do momento da sua celebração, como exigir então o cumprimento das obrigações nas exatas condições em que o contrato foi firmado, quando as operações foram afetadas frontalmente pelo novo coronavírus?
A discussão não versa sobre a tese amplamente debatida nos tribunais brasileiros sobre o “risco da atividade”, mas sobre situações verdadeiramente extraordinárias e suas implicações no âmbito jurídico, especialmente para os contratos de execução continuada ou diferida. O direito contratual traz, como regra básica, o princípio do pacta sunt servanda, que impõe força vinculante às obrigações assumidas. No entanto, para essas situações extraordinárias, como é o caso do coronavírus, o Código Civil excepcionou hipóteses à regra geral e ofereceu soluções jurídicas opostas, que serão tratadas adiante.
No art. 317[3], como resposta a eventos imprevisíveis, a legislação garante a correção do valor da prestação devida, açodada, p.ex., pela elevação abrupta do seu custo de produção. E o que é importante: a “correção” não se limita à mera recomposição da moeda pela inflação e, sim, à recomposição do “valor real da prestação”, ou seja: a solução passa pela apuração do custo efetivo da prestação que passou a ser devida.
No art. 478[4], por sua vez, quando a onerosidade excessiva da obrigação representar óbice ao cumprimento da obrigação, é assegurado ao devedor pleitear a resolução do contrato. Essa regra, porém, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 479[5], que dispõe que a resolução poderá ser evitada se as condições forem modificadas equitativamente. As partes deverão estar atentas à preservação do compromisso. Uma resolução do contrato precipitada, sem qualquer tratativa que busque o reajuste equitativo das obrigações, poderá redundar em uma eventual discussão sobre o rompimento imotivado do pacto celebrado.
Guardadas as diferenças, nas duas situações, o espírito do Código é o mesmo: exige-se razoabilidade – das partes, sobretudo – para assegurar inclusive a preservação das empresas. O ajuste das obrigações assumidas ou mesmo a resolução do compromisso passa invariavelmente por concessões recíprocas, sob o risco de se assoberbar a estrutura estatal em disputas judiciais do gênero, passada a pandemia do coronavírus. É decorrência do próprio princípio da boa-fé que deve orientar o comportamento das partes no sentido específico de buscar a renegociação dos contratos, ajustando as prestações para reequilibrar economicamente o contrato.
E nas relações de consumo?
Mesmo nas relações de consumo, as soluções tratadas anteriormente são aplicadas, mas sempre foram tratadas com certa relativização pelos mais diversos tribunais, sob o argumento da inexistência de paridade na relação hipossuficiente. Na atual circunstância, como reagirão então os tribunais para fazer frente, p. ex., ao atraso claramente justificado na obra ou mesmo aos inúmeros pedidos de cancelamento de viagens?
Para a segunda hipótese, diante do impacto imediato do novo coronavírus, o Governo Federal editou a MP nº 925/20, que dispôs sobre as medidas emergenciais para a aviação civil diante dos inúmeros cancelamentos (ou restrições) de voos em razão do Covid-19: pela interpretação do art. 3º, os consumidores que decidirem pelo cancelamento das passagens sofrerão as penalidades contratuais, ao passo que aqueles que optarem a utilização do crédito, no prazo de doze meses, ficarão isentos de todos os encargos. Caminhou, no mesmo sentido, o Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”)[6] firmado entre a SENACON juntamente com o MPF e as companhias aéreas brasileiras.
O que a situação parece demandar, com urgência, é de razoabilidade nas relações, sopesando principalmente os potenciais efeitos de uma eventual crise econômica.
Outra questão relevante será a do controle dos órgãos de fiscalização para práticas abusivas e oportunistas no cenário de pandemia. Exemplo disso é a recente atuação do PROCON, com disponibilização de canais de denúncias nas redes sociais para os casos de aumentos injustificados de preço dos produtos essenciais e de alta demanda no momento atual (álcool gel, máscaras, entre outros).
Importância de avaliação do caso concreto e aplicação de princípios
Os exemplos indicados, e a menção aos dispositivos que tratam do tema, servem para ilustrar a complexidade das questões. A nossa sugestão é que a resposta jurídica para os problemas que seguirão como decorrência da pandemia depende das circunstâncias específicas de cada caso.
Caso a empresa tenha sido impedida de comercializar seus produtos, e não tenha canais virtuais de venda, nos parece que a situação possa demandar uma medida (suspensão do contrato de locação, p. ex.) para que haja a preservação da empresa (ainda que a lei própria das locações não preveja a possibilidade de suspensão do contrato por caso fortuito e força maior; dessa maneira, o fundamento teria que ser extraído do Código Civil).
Obviamente que é necessário considerar a situação em um contexto mais amplo: suponhamos que, neste mesmo caso, a locatária fosse uma grande varejista, com capital aberto; e suponhamos também que houvesse informação de que esta empresa tivesse volumoso capital em caixa; e suponhamos que o locador fosse pessoa física, idosa, que dependesse do aluguel para viver. Nesta segunda hipótese, a medida mais correta, nos parece, seja manter o contrato.
O que pode causar estranheza (já que há respostas diferentes para casos similares) decorre da necessidade de ajustar as medidas necessárias ao cumprimento dos fins específicos que devem nortear as relações contratuais. Explicando um pouco melhor.
Os fins que são extraídos dos princípios sugerem a necessidade de buscar medidas necessárias à sua promoção. São primariamente complementares e preliminarmente parciais os princípios, eis que não almejam indicar uma solução específica para as questões postas, mas gerar razões que, ao lado de outras, contribuam para uma solução (Ávila, 2019, p. 102). E, ainda, deve-se considerar que há princípios diferentes, que sugerem fins contrários, exigindo confronto entre as várias razões, harmonizando-as segundo critérios específicos (postulados normativos, na classificação do professor Ávila), para se alcançar a correta solução para o caso.
Assim, deve-se harmonizar o princípio da proteção ao consumidor com os da proteção à livre iniciativa e à propriedade. Tem-se que considerar os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, com o pressuposto de que é o mercado, livre e por iniciativa privada, que garante o desenvolvimento do país. Deve-se considerar, de outro lado, a necessidade atual e excepcional de o Estado atuar diretamente no mercado, para que possamos ultrapassar este momento, ainda que haja necessidade de garantir à iniciativa privada a preponderância.
Não só: na base do sistema da relação contratual consta a ideia de confiança, autorregulação pelas partes e da vinculação das promessas. Esses valores mais específicos ao direito contratual traduzem a construção histórica que possibilita ter nos contratos instrumentos efetivos de circulação de riqueza.
Imbricando todos esses princípios e valores extraem-se razões importantes para justificar as soluções dos casos. Obviamente que devem ser consideradas as regras aplicáveis ao caso, considerando, inclusive, a sua preponderância como critério de decisão, mesmo em confronto com os princípios (Ávila, 2019, p. 117). O difícil aqui é extrair a regra correta (ou as medidas necessárias) do sistema normativo dado o conjunto de elementos que podem influenciar a decisão no caso concreto e a ausência de experiência prévia em relação ao Covid-19. Realmente, a solução só pode ser apontada considerando todos os elementos do caso concreto.
Conclusão
Não há dúvida de que a pandemia e a crise geradas pelo Covid-19 se enquadram no conceito de um fato imprevisível com alto impacto nas diferentes relações jurídicas no Brasil e no mundo. No cenário brasileiro, caberá aos Tribunais, na avaliação de cada caso concreto, a definição dos critérios para estabelecer em que situações a força maior da pandemia tem relação de causa com o desequilíbrio da relação jurídica e traz a necessidade de revisão das condições pactuadas, em especial para penalidades, prazos e ônus relacionados ao descumprimento de obrigações.
A judicialização dessas questões será inevitável. Ao final, importante será separar abordagens não razoáveis ou oportunistas e reais demandas pela revisão de obrigações diante do impacto direto da pandemia nas relações jurídicas de pessoas e empresas.
Alessandra Bezerra – Advogada especialista na área cível, integrante do Escritório de Advocacia Francavilla, Assis Fonseca e Soares Cabral Advogados.
Tiago Albuquerque – Sócio do Escritório de Advocacia Francavilla, Assis Fonseca e Soares Cabral Advogados.
[1] Estudos do Instituto de Doenças Infecciosa de Marylan:
https://academic.oup.com/jid/article/200/7/1018/903237. Acesso em 27.03.2020 às 13:06.
[2] Notícia vinculada no portal do Globo Esporte:
https://globoesporte.globo.com/google/amp/rj/olimpiadas/noticia/olimpiadas-e-paralimpiadas-de-toquio-2020-sao-adiadas.ghtml/ Acesso em 27.03.2020 às 13:07.
[3] Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
[4] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
[5] Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
[6] Íntegra do TAC disponível em http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/TAC_aereas.pdf. Acesso em 27.03.2020 às 13:10.