APROVADA A LEI QUE RETOMA O VOTO DE QUALIDADE EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO CARF

Aprovada na última quarta pelo Presidente em exercício Geraldo Alckmin, a Lei nº 14.689 traz mudanças significativas para o universo tributário brasileiro. Um dos pontos de destaque é a reintrodução do “voto de qualidade” no CARF. Isso significa que, em caso de empate nas votações, o resultado será definido pelo presidente da turma julgadora. Ocorre que a presidência da turma é sempre ocupada por conselheiro representante do fisco. Essa medida altera profundamente a dinâmica dos julgamentos fiscais, eis que, antes da nova lei, na maioria dos casos, o empate favorecia o contribuinte.

Outro ponto de interesse é a possibilidade de proposta de acordo de transação tributária para créditos inscritos em dívida ativa da União, resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade no CARF. A mudança legislativa dispõe sobre condições especiais de pagamento para o contribuinte e oportunidades diferenciadas de regularização nesses casos de processos administrativos resolvidos por voto de qualidade.

A lei também dispensa a apresentação de garantias para discussões judiciais de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, desde que o contribuinte tenha capacidade de pagamento. Essa medida busca simplificar e agilizar o processo de discussão fiscal no âmbito judicial.

Há ainda a adoção de medidas de incentivo à conformidade tributária pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Isso inclui orientação tributária, não aplicação de penalidades, concessão de prazo para pagamento de tributos e atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais. Essas medidas visam incentivar a autorregularização por parte dos contribuintes.

Porém, salta aos olhos a quantidade de vetos que a Lei sofreu: foram 14 no total. Entre eles, um dos mais significativos, está o que previa a impossibilidade de liquidação de garantias até o trânsito em julgado da ação que discute o débito tributário – dispositivo que alteraria a Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830 de 1980).

Foram vetados também trechos que obrigavam a Receita Federal a dispor de meios “pacíficos” e preventivos que pudessem auxiliar na autorregularização das obrigações principais e acessórias. Os vetos representaram perda para os contribuintes brasileiros.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm

João Pedro Tavares Silva

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