Eis que o Brasil adotou o princípio at arm´s length para controle de transações realizadas entre partes relacionadas.
Assim, no apagar das luzes de 2022, a MP n. 1.152/2022 busca adequar a legislação brasileira às práticas internacionais, conforme preconizado pela OCDE, de forma a ajustar o preço de transferência de operações controladas para fins de IRPJ e CSLL, considerando as condições que seriam estabelecidas entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
Os contribuintes podem optar por aplicar os novos critérios de preço de transferência para 2023. Em 2024, convertida a MP em lei, as novas normas passam a ser obrigatórias.
Conforme a MP (art. 6º), a concretização do arm´s length principle (ALP) depende do (i) delineamento da transação controlada; e (ii) da análise de comparabilidade da operação.
O delineamento da transação controlada é fixado considerando: os termos contratuais da transação, as funções desempenhadas, os ativos utilizados, os riscos assumidos, as circunstâncias econômicas e as estratégias de negócio, dentre outras características relevantes. A polêmica análise das opções realisticamente disponíveis, tanto como parâmetro para o delineamento da operação, bem como um dos critérios para ‘recaracterizar’ a operação objeto de controle, consta no texto da MP (art. 7º, §§ 1º e 2º; e art. 8º).
No que tange a análise da comparabilidade da operação, há disposição específica (art. 10) para alocação das compensações decorrentes na proporção das contribuições feitas pelas partes relacionadas. Reconhece-se, neste ponto, um dos limites do ALP.
Para se chegar ao preço da transação, a MP adota o critério do método mais apropriado. Além dos métodos tradicionais (Preço Independente Comparável – PIC, Preço de Revenda menos Lucro – PRL, Custo Mais Lucro – CML, Margem Líquida da Transação – MLT, Divisão do Lucro – MDL), há a possibilidade de utilização de outros métodos (atípicos), desde que o seu resultado concretize o ALP.
As commodities passam a se submeter ao PIC (art. 13), embora a MP pareça permitir que se chegue ao preço independente comparável por meio do preço de cotação baseado em bolsa de mercadorias e futuros (§ 2º, do art. 13).
Os ajustes primários e secundários passam a ter regulamentação específica (artigos 17, 18 e 19), mantida a lógica geral de que os ajustes no IRPJ e CSLL só serão realizados para aumentar a base de cálculo do IRPJ e CSLL, salvo quando houver permissão da RFB ou em decorrência de resultados acordados em mecanismos de solução de disputas (§ 5º, do art. 18). Chama a atenção a ficção jurídica criada na hipótese de ajuste secundário: o valor ajustado é fixado como crédito concedido à parte relacionada, com remuneração a 12% ao ano (art. 19).
Há disposições específicas para transações com intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custo, reestruturação de negócios e operações financeiras. Há normas sobre documentação, multa e procedimentos extrajudiciais para consulta e solução de controvérsia, além de royalties (não dedutíveis em relação a pagamentos para entidades sediadas em paraísos fiscais). O detalhamento das diversas normas (estipulação de safe harbours, concretização das regras sobre os métodos, dentre outras) ficará a cargo da Receita Federal, que deverá emitir instrução normativa a respeito. Nesse ponto, na medida em que a legislação brasileira está, em sua maioria, alinhada ao TP Guidelines, talvez fosse interessante incorporar à legislação brasileira os exemplos dos casos práticos fornecidos pelo Manual da OCDE. Essa medida, certamente, facilitaria a compreensão das disposições.
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Por Tiago Albuquerque