- Recomendação nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Em 31 de março de 2020, o CNJ publicou a Recomendação nº 63[1], direcionada aos processos no âmbito da recuperação judicial, com os seguintes aconselhamentos:
- Prioridade na apreciação dos pedidos de levantamento de valores em favor dos credores ou mesmo das empresas Recuperandas;
- Suspender a realização das Assembleias Gerais de Credores. Se constatada a urgência da realização da Assembleia, recomenda-se a sua realização virtual (sem critérios pre-estabelecidos);
- Prorrogar o stay period para os casos em que houver a necessidade de adiamento da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação do plano;
- Possibilitar a submissão do plano de recuperação já aprovado à revisão da Recuperanda com a designação de uma nova Assembleia Geral de Credores;
- Prosseguir com a fiscalização (de forma virtual ou remota) das atividades da Recuperanda com a apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades por parte do Administrador Judicial;
- Avaliar de forma cautelosa os deferimentos das medidas de urgência e realização de atos executivos contra as Recuperandas.
As recomendações visam principalmente garantir um fôlego às empresas para, em meio aos efeitos da pandemia, poder reavaliar o plano de recuperação e torna-lo exequível para, ao fim e ao cabo, preservar as atividades da empresa e, por conseguinte, os empregos e a renda dos seus colaboradores.
- Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
Citando a Recomendação nº 63 do CNJ, o Juízo da 08ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo proferiu, na última segunda-feira (06), decisão (autos nº 1024091-12.2014.8.26.0564) autorizando a suspensão do pagamento de todos os créditos, já aprovados na Assembleia Geral de Credores, com a seguinte fundamentação:
(…) é evidente a ocorrência de força maior (pandemia COVID-19), que exige relativização episódica do plano de recuperação judicial, para viabilizar a superação da crise econômica-financeira decorrente da COVID-19, mantendo-se, a um só tempo, a fonte produtora, os empregos de trabalhadores e os interesses de credores. Suspendo, portanto, o pagamento dos créditos, todos eles (isonomia), e não apenas os inscritos nas classes III e IV, até o dia 10 de julho de 2020. Preserva-se a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, reequilibrando-se à relação obrigacional constituída no plano de recuperação judicial, que mantenho hígido.
- Projeto de Lei 1397/20[2]
Paralelamente, o Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ) apresentou o Projeto de Lei n° 1397/20, com proposta de alterações na Lei nº 1.101/2005, em caráter transitório (com vigência limitada a 31.12.2020, que coincide não por acaso com o fim do período calamidade pública, nos termos do Decreto Legislativo nº 6 de 20.03.2020), e institui a criação do procedimento de “negociação preventiva” para as empresas que tiveram redução (igual ou superior a 30%) do seu faturamento, em razão do cenário pandêmico.
A ideia principal do PL é que a “negociação preventiva” seja um procedimento “pré-recuperacional”, possibilitando que o devedor atue de forma proativa junto aos seus credores para negociar os passivos oriundos da crise, a fim de evitar a deflagração da recuperação judicial (ou extrajudicial).
Se o pedido de negociação for concedido (e o que é importante: a análise do Juiz aqui deverá se restringir a decidir se a empresa é de fato um agente econômico e se houve redução do faturamento após o reconhecimento de estado de calamidade), as ações judiciais de execução (que abarquem o cumprimento de obrigações vencidas após 20.03.2020) e eventuais ações revisionais de contrato permanecerão suspensas pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Pelo mesmo período, não será permitida a execução de garantias, cobrança de multas ou mesmo a resolução unilateral de contratos.
O PL encontra-se hoje na mesa diretora da Câmara dos Deputados e aguarda providências urgentes, sob pena inclusive de tornar ineficaz o mecanismo.
Alessandra Bezerra – Advogada especialista na área cível, integrante do Escritório de Advocacia Francavilla, Assis Fonseca e Soares Cabral Advogados.
[1] Inteiro teor disponível no site do Conselho Nacional de Justiça: https://atos.cnj.jus.br/files/original220958202003315e83bfb650979.pdf
Acesso em 09.04.2020 às 09:06
[2] Inteiro teor disponível no site da Câmara dos Deputados: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A5DEED6B30137E788362FDA7276C32AA.proposicoesWebExterno2?codteor=1872398&filename=Tramitacao-PL+1397/2020.