A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467 de 2017) trouxe, entre outros temas, a possibilidade de tabelamento (definição de valores máximos) dos valores a serem pagos em caso de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho.
Assim, idealmente, os juízes e tribunais trabalhistas estariam restritos ao teto previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A base de cálculo seria o último salário contratual do trabalhador e a condenação dependeria da gravidade do ato, conforme tabela exemplificativa:
Gravidade da Ofensa | Teto de Indenização | Exemplo – Empregado que recebe 1 salário-mínimo (R$1.320,00) |
Natureza Leve | Até 3 vezes o último salário | Até 3.960,00 |
Natureza Média | Até 5 vezes o último salário | Até 6.600,00 |
Natureza Grave | Até 20 vezes o último salário | Até 26.400,00 |
Natureza Gravíssima | Até 50 vezes o último salário | Até 66.000,00 |
Essa inovação, presente nos artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I ao IV, 2º e 3º, da CLT, foi bastante criticada desde o princípio, tornando-se objeto de questionamento por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 6050, 6069 e 6082, propostas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
Se por um lado o tabelamento dos danos morais traria, em tese, maior segurança jurídica aos empregadores, por outro, o receio era de que, dadas as especificidades de cada caso concreto, poderia ser insuficiente para a efetiva reparação da conduta ilícita.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou este tema recentemente, fixando entendimento no sentido de que o juiz tem liberdade para fixar danos morais em valores superiores aos indicados como teto na CLT, servindo o tabelamento dos danos morais trazido pela Reforma Trabalhista de 2017 como mera indicação, mero norte.
O importante a se notar aqui é que, como mera indicação, precisamente por não possuir caráter obrigatório, o tabelamento dos danos morais pode ou não ser levada em conta pelo juiz, a depender de seu entendimento em cada caso concreto.
Portanto, na prática, as empresas devem se manter atentas e, eventualmente, devem até revisar o valor de seus passivos previamente calculados com base no tabelamento das indenizações por danos morais, a fim de evitar surpresas indesejadas, visto que, tal qual decidido pelo STF, não há qualquer garantia de que os juízes obedecerão ao tabelamento indicado pela CLT.
Desta forma, para que se tenha uma melhor compreensão do risco econômico envolvido em cada caso, deve-se conferir menor relevo ao tabelamento dos danos morais previsto na CLT.
Neste cenário, a solução que melhor se aproxima de um mínimo de segurança jurídica consiste em extrair o valor provável de eventual condenação por meio da análise conjugada de decisões judiciais atuais, jurisprudência e precedentes, considerando-se a natureza do dano, seu impacto e a capacidade econômica da empresa.
Embora demande efetivamente maior esforço do que simplesmente encontrar o valor limite de eventual condenação numa tabela pré-definida, o estudo mencionado é o meio adequado para melhor se identificar o potencial impacto econômico de eventual condenação e, consequentemente, o caminho mais indicado para se tomar as melhores decisões estratégicas em face de cada caso concreto.
Por Rafaella Matos e Francisco Dias