Executivo e Conselho Federal da OAB chegam a “meio termo” em relação ao voto de qualidade.
A Medida Provisória nº 1.160 de 2023 marca o início do novo Governo Federal com a polêmica volta do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a maior “instância” administrativa em questões relacionadas a tributos federais. Essa Medida revoga dispositivo da Lei 13.988 de 2020 que havia estabelecido que os empates passariam a ser favoráveis ao contribuinte.
O voto de qualidade é sinônimo do poder de arrecadação da Fazenda Pública Nacional, pois, em caso de empate nos julgamentos do Conselho, a decisão seria sempre em favor do fisco.
O Conselho Federal da OAB, inclusive, havia entrado com Ação Direta de Inconstitucionalidade em desfavor da nova Medida Provisória. Não obstante, o litígio pode terminar em acordo, com o auxílio dos representantes dos maiores contribuintes nacionais, a Procuradoria da Fazenda, o Ministério da Economia e a própria OAB.
Parece haver entendimento para que o voto de qualidade seja considerado constitucional somente quando cumprir alguns pressupostos que poderão favorecer o contribuinte, diminuindo sua dívida com a Fazenda.
Um dos pressupostos – que foi exigência da OAB – é a exclusão de multa e juros nos julgamentos em que se aplicar o voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional. Além disso, nesses casos, haveria o cancelamento de representação fiscal de apuração de eventuais crimes contra a ordem tributária e a previdência.
Resta saber se o entendimento será levado a cabo e se a implantação das novas medidas implicará maior segurança jurídica aos contribuintes e quais os efeitos que produzirá (aumentará a propensão de contribuintes em litigar teses controvertidas no CARF já que, ao fim, em caso de empate, será afastada a multa e não haverá representação fiscal para fins criminais?).
João Pedro Tavares Silva