Informações jurídicas: em 1º de junho de 2021, foi publicada a Lei Complementar n. 182, instituindo o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.
Buscando fomentar as atividades de startups, o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e a promoção de cooperação entres entes públicos e a iniciativa privada para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo, a novel legislação dispõe sobre:
- critérios para enquadramento de empresas startups (art. 4º);
- instrumentos de investimento em startups (art. 5º e seguintes);
- o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (art. 9º);
- programas de ambiente regulatório experimental – sandbox regulatório (art. 11);
- mecanismos de contratação de soluções inovadoras pelo Estado (art. 12 e seguintes), com previsão de modalidade especial de licitação (art. 13);
- a facilitação para entrada no mercado de capitais (artigos 16 e 17), com alterações na Lei n. 6.404/1976 e na Lei Complementar n. 123/2006.
Dentre as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 182, destacamos:
- o enquadramento de organizações como startups requer basicamente:
- atividade nascente ou operação recente (com até dez anos de inscrição no CNPJ);
- atuação caracterizada pela inovação aplicada a modelo de negócio, produtos ou serviços;
- receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior;
- declaração em seu contrato social de que atua em modelos de negócios inovadores ou o enquadramento no regime especial Inova Simples, introduzido com alterações na Lei Complementar n. 123 (art. 65-A).
- são os instrumentos de investimento elencados:
- contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;
- contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;
- debênture conversível emitida pela empresa;
- contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;
- estrutura de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;
- contrato de investimento-anjo (regulado na Lei Complementar n. 123);
- outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup.
- Em relação aos investimentos, importante notar que:
- o investidor se torna sócio da startup apenas após a conversão do instrumento em efetiva e formal participação societária;
- Não responderá o investidor por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a responsabilidade decorrente de desconsideração de personalidade jurídica, extensão de responsabilidade por descumprimento de encargo trabalhista ou tributária.
As novidades são muitas. O quadro geral revela a preocupação do legislador em proteger o investidor a fim de viabilizar o investimento em startup, além de fomentar a atuação inovadora junto ao Poder Público. Busca-se suprimir lacuna legislativa sobre o tema, dando maior segurança ao desenvolvimento das atividades inovadoras.
Há benefícios específicos para startup conforme se extrai da legislação que merece análise para as entidades que se enquadrem nos requisitos da lei.
Para acesso ao conteúdo da lei complementar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp182.htm