Nesta sexta feira, 28 de maio, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.155/21 que altera o Código Penal e torna mais rigorosas as penas de furtos e estelionatos cometidos na internet, como também as penas do crime de invasão de dispositivo informático.
A Lei alterou a redação do artigo 154-A que prevê o crime de invasão de dispositivo informático para obter, adulterar, destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A pena passou de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa para reclusão de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos mais multa.
Caso esta invasão ocasionar prejuízo econômico, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços). No entanto, se resultar na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena passa a ser de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Em relação ao crime de furto, a Lei incluiu a qualificadora caso o delito for cometido mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem violação de mecanismos de segurança ou a utilização de programa maliciosos. Nessa hipótese, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, podendo ainda ser majorada, conforme o dano, de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for cometido com a utilização de servidor mantido fora do Brasil ou de 1/3 (um terço) ao dobro se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
Por fim, em relação ao crime de estelionato, a Lei acrescentou a qualificadora de fraude eletrônica, em que a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos mais multa, sendo possível aumentá-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) caso seja utilizado servidor mantido fora do país. Também, modificou a majorante na hipótese em que o crime for cometido contra idoso e vulnerável, para considerar o aumento de 1/3 (um terço) ao dobro, dependendo da relevância do dano à vítima.