STF DECIDE QUE MULTA ISOLADA EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO
HOMOLOGADA PELA RECEITA É INCONSTITUCIONAL
Para os Ministros, a sanção ataca diretamente o direito de petição e
os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal

Em sessão virtual encerrada no dia 17 de março de 2023, o Supremo
Tribunal Federal afastou a incidência da multa prevista no parágrafo 17, do artigo
74, da Lei 9.430/1996 (cuja redação atualmente é conferida pela Lei 13.97 de 2015).
O dispositivo prevê aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do
débito objeto de declaração de compensação não homologada.
O tema foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) nº 796.939, sob o rito de
repercussão geral (Tema 736), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4.905. A decisão, portanto, tem efeito vinculante.
No Voto do Relator, Ministro Edson Fachin, destacou-se que a simples não
homologação de compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção
tributária. Ainda nas palavras do Ministro, a aplicação automática da multa, sem
que fosse considerada a intenção do contribuinte, equivale a atribuir ilicitude ao
exercício do direito de petição, garantido pela Constituição Federal.
Em voto divergente, o Ministro Alexandre de Moraes restou vencido em
parte ao julgar parcialmente procedente a ADI 4905 ao estabelecer a
possibilidade de imposição da multa quando se comprovar má-fé do
contribuinte, mediante processo administrativo. Já no RE, o Ministro
acompanhou o Relator pelo desprovimento do recurso.
Desta forma, a tese em repercussão geral firmada pelo STF foi a seguinte:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para
incidir diante da mera negativa de homologação de
compensação tributária por não consistir em ato ilícito com
aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Esta decisão pode ter impacto importante. Além de obstar a cobrança da multa
em processos administrativos em andamento, não havendo modulação de
efeitos pelo STF, é possível o direito da repetição do indébito para os
contribuintes que, de forma indevida, pagaram a multa.
Fonte:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=50436
3&ori=1


João Pedro Tavares Silva

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