Turma do TST reconhece a validade de cláusula de quitação ampla em procedimento de homologação de acordo extrajudicial

Em decisão recente, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal para reconhecer como válida a cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, firmada em procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (artigos 855-B a 855-E da CLT).

Assim, houve a fixação de entendimento no sentido de que, nas hipóteses de homologação de acordo extrajudicial por procedimento de jurisdição voluntária:

compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial – ou com ressalvas – do mesmo. Com efeito, não havendo notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser reconhecida a quitação do acordo nos termos em que pactuada, inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, se houver, sob pena de ofensa à legalidade e ao ato jurídico perfeito.” (TST. 8ª Turma. Processo n. 1000933-91.2020.5.02.0383. Relatora: Delaíde Miranda Arantes. Data de julgamento: 06/04/2022).

Este posicionamento vai de encontro a orientações de Tribunais Regionais, cujas decisões recentes têm fixado que a cláusula de quitação nestes acordos extrajudiciais deve ser restrita e limitada à quitação apenas dos direitos ou verbas (“categorias”) expressamente mencionados do acordo apto a ser homologado, não podendo ser extensivo a todo o contrato de trabalho.

Por outro lado, a decisão do TST tende a limitar a análise dos termos do acordo pactuado entre as partes, fixando parâmetros para ingerência do Poder Judiciário na livre manifestação de vontade das partes, demonstradas validamente em acordo escrito e submetido à homologação.

Gabriel Lioi

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